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Benedito Tavares da Silva
Comentário ·
há 10 anos
Viúvo(a) tem direito de continuar a morar no imóvel do casal
Paulo Henrique Brunetti
·
há 10 anos
Parece-me que o artigo deixou uma dúvida crucial a ser esclarecidas: A “casa” deixada por João fora adquirida na constância do casamento com Letícia ou com a própria Maria? Se a resposta for que o imóvel veio da primeira núpcia, então João e Maria não habitavam uma casa de João, mas sim uma casa de João em co-propriedade com seus 3 filhos. No caso os filhos de João, herdeiros de Letícia, formavam com o Pai um condomínio. Nesse caso, o STJ já decidiu que: 10) Não subsiste o direito real de habitação se houver co-propriedade sobre o imóvel antes da abertura da sucessão ou se, àquele tempo, o falecido era mero usufrutuário do bem. Acórdãos REsp 1184492/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 01/04/2014. Vide: http://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/noticias/304748002/ferramenta-jurisprudencia-em-teses-do-stj-edicaon50-união-estável
O TJSP, em decisão que agora não me lembro o endereço eletrônico da jutisprudencia, decidiu que se for o caso do (a) viúvo (a) permanecer no imóvel em co-priedade entre o falecido e os filhos de primira núpcias, devera o (a) viúvo (a) pagar aluguel de 50% da parte do imóvel que não foi objeto da sucessão.
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